- 1 -Determinam a aplicação de uma sanção pecuniária no montante de 1 % do montante do apoio atribuído os seguintes incumprimentos imputáveis à entidade beneficiária, e por cada incumprimento verificado:
- a)Inviabilização do acesso dos membros das comissões de avaliação às instalações e às atividades;
- b)Não inserção dos logótipos da República Portuguesa - Cultura e da DGARTES nos materiais promocionais da atividade ou projeto objeto de apoio;
- c)Fração de 30 dias de atraso na entrega do relatório de atividades e contas nos termos contratualmente definidos, até ao limite de 6 meses.
- 2 -A sanção pecuniária prevista no número anterior efetiva-se mediante declaração da DGARTES enviada à entidade beneficiária e produz efeitos na data da expedição da declaração, sendo o valor correspondente deduzido no pagamento seguinte a realizar.
- 3 -Caso não existam pagamentos por realizar, não sendo por isso possível a execução do procedimento previsto no número anterior, a DGARTES procede à emissão de uma guia de reposição, ficando ainda a entidade beneficiária impedida de apresentar candidatura a novos programas de apoio até proceder à liquidação do montante em causa.
- 4 -O incumprimento previsto na alínea c) do n.º 1 é de conhecimento oficioso, não carecendo de qualquer declaração por parte da DGARTES.
Artigo 30.º — Sanção pecuniária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021