- 1 -As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2021, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
- a)1 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 886,40;
- b)0,49 %, para as pensões de montante superior a (euro) 886,40 e igual ou inferior a (euro) 2659,20;
- c)0,24 % para as pensões de montante superior a (euro) 2659,20, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As pensões de montante superior a (euro) 5318,40 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
- 3 -A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro, é atualizada pela aplicação da percentagem de 1 %.
Artigo 2.º — Atualização das pensões
Vigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2021
Referências (9)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 102.º
- N.º 2 do Artigo 7.º
- Artigo 103.º
- Artigo 110.º
- Artigo 113.º
- Artigo 71.º
- Artigo 75.º