- 1 -O programa-piloto tem início durante o ano de 2023 e consiste na avaliação da implementação da semana de quatro dias, com a correspondente redução do número de horas de trabalho, sem diminuição da retribuição, sendo dirigido às entidades empregadoras e respetivos trabalhadores que a ele queiram aderir voluntariamente.
- 2 -As entidades que se inscreverem no programa-piloto são avaliadas antes, durante e após o referido programa, através de indicadores relativos à empresa, designadamente produtividade e custos intermédios, e aos trabalhadores, incluindo a saúde e bem-estar, com recurso a metodologia a definir pela equipa coordenadora.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as entidades empregadoras submetem a sua inscrição em formulário próprio, disponibilizado no sítio on-line do IEFP, I. P.
Artigo 5.º — Programa-piloto
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022