- 1 -Podem ser distinguidos:
- a)Criadores, intérpretes, investigadores, programadores, curadores ou outros agentes culturais individuais, cuja ação tenha impacto relevante na projeção internacional da cultura portuguesa;
- b)Entidades coletivas sem fins lucrativos, públicas ou privadas, cuja atividade principal ou projetos específicos contribuam para a promoção internacional da cultura portuguesa.
- 2 -Não são elegíveis os candidatos que se encontrem em situação de conflito de interesses ou que se encontrem impedidos nos termos da lei.
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 17/07/2026
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Em vigor desde 17/07/2026