- 1 -O Prémio pode não ser atribuído caso o júri entenda, fundamentadamente, que nenhuma candidatura reúne mérito suficiente.
- 2 -O Prémio pode, a título excecional e mediante decisão fundamentada do júri, ser atribuído ex aequo a duas entidades ou personalidades.
- 3 -A divulgação pública do vencedor é feita conjuntamente pela área governativa da cultura e pela área governativa dos negócios estrangeiros, através dos seus canais oficiais.
- 4 -A cerimónia de entrega do Prémio é organizada alternadamente:
- a)Pelo GEPAC;
- b)Pelo Camões I. P.
- 5 -A área governativa que organizar a cerimónia procede, igualmente, ao pagamento das despesas enunciadas na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º
- 6 -A cerimónia integra-se, sempre que possível, em iniciativas relevantes de projeção internacional ou diplomacia cultural.
- 7 -O valor pecuniário do Prémio é pago diretamente ao premiado pelo GEPAC e pelo Camões, I. P., de forma equitativa.
- 8 -No prazo máximo de seis meses após a cerimónia de entrega do Prémio, o premiado apresenta ao GEPAC e ao Camões, I. P., uma breve nota descritiva sobre a utilização prevista do valor pecuniário atribuído e sobre o contributo esperado para o reforço da projeção internacional da cultura portuguesa.
- 9 -O premiado é convidado a participar na cerimónia de entrega do Prémio da edição seguinte.
Artigo 8.º — Atribuição e divulgação
Vigente desde: 17/07/2026
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Em vigor desde 17/07/2026