Terceira alteração à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou termoelétricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 481/2007, de 19 de abril, e 542/2010, de 21 de julho, na parte em que estabelece a remuneração anual dos terrenos que integram o domínio público hídrico e que estão afetos à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT), nos termos dos respetivos contratos de concessão de domínio público hídrico, a que se referem os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, de 30 de junho.
Alteração à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro
O artigo 6.º da Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A remuneração anual referida no número anterior deve ser calculada tendo por base uma taxa associada à classificação atribuída ao desempenho da entidade concessionária da RNT, nos termos do artigo seguinte, da seguinte forma:
- a)A classificação de 1, corresponde a aplicação de uma taxa de -1,5%;
- b)A classificação de 2, corresponde a aplicação de uma taxa de -0,75%;
- c)A classificação de 3, corresponde a aplicação de uma taxa de 0,1%;
- d)A classificação de 4, corresponde a aplicação de uma taxa de 0,75%;
- e)A classificação de 5, corresponde a aplicação de uma taxa de 1,5%.
- 5 -A aplicação das taxas referidas no número anterior não afasta a utilização dos mecanismos de que o Estado dispõe sempre que se verifique uma situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte da entidade concessionária da RNT, dos seus deveres e obrigações, legais ou contratuais, não afastando, nomeadamente, a aplicação das sanções previstas no contrato de concessão ou do regime sancionatório do setor energético, previsto na Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, sempre que se verifiquem os pressupostos necessários para o efeito.
Aditamento à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro
É aditado à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Relatório anual sobre o desempenho da entidade concessionária da RNT
- 1 -Até ao dia 30 de julho de cada ano, a comissão de auditoria prevista no n.º 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro (comissão de auditoria), emite um relatório sobre o grau de desempenho da entidade concessionária da RNT, no período correspondente aos dois semestres anteriores, na contribuição para a redução dos custos do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no âmbito da execução dos deveres e obrigações relacionados com o apoio ao concedente em matéria de política energética, previstos nessa disposição legal e no regulamento da forma de execução das obrigações do operador da RNT, referido na alínea b) do n.º 6 do anexo ao Despacho n.º 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário de Estado da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve atribuir uma classificação quantitativa ao desempenho da entidade concessionária da RNT, numa escala compreendida entre 1 a 5 valores, nos seguintes termos:
- a)«Classificação de 1», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um fraco desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, evidenciado, nomeadamente, pela não realização atempada das diligências legal e contratualmente previstas que lhe incumbe levar a cabo no âmbito do apuramento dos custos que integram os CIEG;
- b)«Classificação de 2», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um razoável desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo cumprido o mínimo legalmente exigido ao nível das diligências que pode levar a cabo para efeitos do apuramento dos custos que integram os CIEG;
- c)«Classificação de 3», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um bom desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo revelado um comportamento zeloso e eficaz na realização das diligências necessárias ao apuramento rigoroso dos custos que integram os CIEG.
- d)«Classificação de 4», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um muito bom desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo adotado diligências que foram além do legalmente exigido com vista à concretização da política energética de redução dos custos do SEN
- e)«Classificação de 5», sempre que a avaliação efetuada conclua que a entidade concessionária da RNT teve um excelente desempenho no cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, tendo contribuído de forma significativa para a redução dos custos do sistema e dos custos que integram os CIEG.
- 3 -O regulamento da forma de execução das obrigações do operador da RNT, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e o n.º 1 e alínea b) do n.º 6 do anexo ao Despacho n.º 8516/2013, de 18 de junho, do Secretário de Estado da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho, deve definir de forma objetiva os critérios de avaliação do grau de desempenho da concessionária da RNT conducentes às classificações previstas no número anterior.
- 4 -No prazo fixado no n.º 1, a Direção Geral de Energia e Geologia envia o relatório para o membro do Governo responsável pela área da energia e para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 5 -No caso de ter sido atribuída a «Classificação de 5», o membro do governo responsável pela área da energia ou a ERSE podem, no âmbito das suas competências, solicitar a realização de um estudo ou auditoria que valide, quantitativamente, a redução de custos verificada a favor do SEN.
Disposição transitória
R(índice 2014) = ((somatório) Ri/4) - X + ((Pi)(1 + Fi) - 1) * K
em que:
R(índice 2014) é a taxa de remuneração aplicável ao ano de 2014;
Ri é a taxa de remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico que foi aplicada em anos anteriores;
i corresponde a cada um dos anos do período compreendido entre 2009 e 2012;
X é o fator de melhoria de eficiência de custos do Sistema Elétrico Nacional;
Fi é o fator que descreve a variação global, em percentagem do Produto Interno Bruto Português, dado pelo Relatório do Conselho de Administração 2012 - Banco de Portugal - Quadro 1;
K é o fator que relaciona a relação entre a evolução macroeconómica e a sustentabilidade económico-financeira do sistema elétrico nacional.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 11 de outubro de 2013.