- 1 -O secretário e o seu substituto são designados pelo presidente, mediante proposta do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
- 2 -Incumbe ao secretário:
- a)Coadjuvar o presidente no funcionamento das reuniões da Comissão;
- b)Elaborar os projectos das actas das reuniões e apresentá-los ao presidente para envio aos membros e participantes da Comissão e posterior aprovação;
- c)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 3 -O secretariado da Comissão é assegurado pela ANPC, incumbindo-lhe, nomeadamente:
- a)Apoiar o presidente na preparação das reuniões da Comissão;
- b)Assegurar a recepção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências da Comissão, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações a que haja proceder-se;
- c)Submeter ao presidente para decisão no âmbito das suas competências próprias quaisquer assuntos dependentes de deliberação da Comissão;
- d)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou por deliberação da Comissão.
Artigo 3.º — Secretário e secretariado
Vigente desde: 18/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2008