- 1 -No procedimento de comunicação prévia com prazo a que se refere a presente secção a entrega dos elementos do projeto de instalação a que se refere a alínea b) da parte C do n.º 1 do artigo 10.º é dispensada sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)A comunicação prévia com prazo foi instruída com alvará de autorização de utilização para indústria, não estando a exploração do estabelecimento industrial sujeita a licença ou comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE);
- b)O estabelecimento industrial descrito não se encontra abrangido pelos regimes jurídicos relativos a utilização de recursos hídricos, a emissão de gases com efeito de estufa, a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, a emissão de poluentes para o ar, a ruído ambiente ou a operações de gestão de resíduos ou foram juntos ao pedido os títulos e ou pareceres exigidos naqueles regimes.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o projeto de instalação é substituído pela apresentação obrigatória de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à caracterização da atividade e à avaliação da conformidade do estabelecimento com a legislação aplicável nas áreas de segurança e saúde no trabalho e higiene e segurança alimentares.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do SIR, é dispensada a emissão de parecer por parte das entidades públicas competentes, sempre que a comunicação prévia com prazo seja instruída com:
- a)Parecer, autorização ou outro título legalmente exigido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
- b)Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito.
Artigo 11.º — Dispensa de elementos instrutórios ou de pareceres das entidades competentes
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013