Identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios que devem acompanhar os procedimentos de autorização prévia, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação respeitantes à instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais
Objeto
Formulário
Instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER
Elementos instrutórios do pedido de autorização prévia individualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do SIR
O pedido de autorização prévia individualizada é instruído com os elementos de informação a seguir indicados:
A - Identificação
a) Identificação do Industrial (na aceção da alínea l), do artigo 2.º do SIR)
i) Nome/Denominação social;
ii) Endereço/Sede social;
iii) NIF/NIPC;
iv) Endereço postal (se diferente da sede);
v) E-mail, n.º telefone e n.º de fax;
vi) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
vii) Consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular.
b) Identificação do representante do Industrial:
i) Nome;
ii) Endereço postal
iii) E-mail, n.º de telefone e n.º de fax.
c) Identificação do Responsável técnico do projeto (na aceção da alínea t), do artigo 2.º do SIR):
i) Nome ou denominação social;
ii) Endereço postal;
iii) E-mail, n.º de telefone e n.º de fax.
B - Localização do estabelecimento industrial
a) Endereço postal;
b) Área total do estabelecimento;
c) Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações industriais;
d) Indicação da(s) tipologia(s) da área de localização do estabelecimento quanto ao uso previsto (ZER, Parque Industrial (DL n.º 232/92, de 22/10), anexos mineiros ou de pedreiras, restantes localizações previstas em PDM para utilização industrial, outras localizações);
e) Indicação das coordenadas do estabelecimento M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.
C - Caracterização das atividades
Projeto de instalação, com o conteúdo a seguir indicado:
a) Memória descritiva:
1. Descrição detalhada da(s) atividade(s) a desenvolver no estabelecimento industrial, incluindo:
i) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas/a exercer;
ii) Indicação da capacidade produtiva a instalar com informação expressa do número de horas para a sua efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios e práticas de ecoeficiência e de eco inovação adotados;
iii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iv) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais previstas;
v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vi) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por género, por turno, se for o caso, e por área de atividade (nomeadamente fabril, comercial, laboratorial, administrativa);
vii) Descrição das instalações de carácter social (refeitórios, locais de descanso), dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários.
2. Segurança e saúde no trabalho
i) Descrição da organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho;
ii) Identificação do sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho, se aplicável;
iii) Relatório de avaliação de potenciais riscos profissionais, associados designadamente, aos agentes ou fatores de risco:
. Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, iluminação, radiação);
. Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibilizantes);
. Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas);
. Relacionados com a atividade (ergonómicos);
. Elétricos;
. Outros fatores de risco que possam originar lesões ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
O relatório deve ainda indicar as medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção dos trabalhadores a nível do projeto de instalação bem como as previstas adotar aquando da exploração e desativação.
3. Proteção do ambiente
i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
ii) Identificação das fontes geradoras de águas residuais e caracterização qualitativa e quantitativa das mesmas, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à redução da sua quantidade, formas de tratamento e indicação do seu destino final;
iii) Identificação das fontes geradoras de efluentes gasosos e caracterização qualitativa e quantitativa dos mesmos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua prevenção, incluindo quando aplicável, as medidas de redução dos seus efeitos diretos e indiretos;
iv) Identificação das fontes de resíduos gerados na atividade e caracterização qualitativa e quantitativa dos mesmos, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário. Identificação, se possível, das operações de gestão de resíduos para as quais os resíduos gerados na atividade são encaminhados;
v) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quando aplicável nos termos do Regulamento Geral do Ruído, a avaliação quantitativa do ruído para o exterior e das respetivas medidas de prevenção e controlo;
vi) Descrição dos riscos ambientais inerentes à atividade e identificação do sistema de gestão ambiental, se aplicável.
4. Energia
i) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo previsto (horário ou mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;
ii) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária ou mensal ou anual).
b) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
1. Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e seus limites e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de proteção e da localização dos edifícios principais, designadamente edifícios de habitação, hospitais, escolas e indústrias;
2. Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1:2000, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
3. Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
i) Máquinas e equipamento produtivo;
ii) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
iii) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
iv) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de saúde no trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias.
4. Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200, ou em alternativa, indicação dos pés-direitos, alturas, volumetrias e desenho e localização das chaminés, quando aplicável.
c) Pedido de aprovação de projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável, caso o requerente opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do SIR ou, no caso de instalações elétricas já existentes, declaração da entidade competente para o licenciamento elétrico da qual conste a aprovação do projeto das referidas instalações elétricas.
D - Impacte ambiental
Devem ser apresentados os seguintes elementos, conforme aplicável:
a) Estudo de impacte ambiental (EIA), acompanhado do projeto de execução e da nota de envio, ou;
b) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em fase de projeto de execução, ou;
c) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA e da nota de envio, ou;
d) Decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA.
E - Prevenção de acidentes graves
Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, relatório de segurança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante os casos, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, quando aplicável.
F - Licença ambiental
Pedido de licença ambiental, de exclusão de sujeição à licença ambiental, ou de renovação nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição, quando aplicável, e de acordo com as especificações definidas no artigo 5.º da presente portaria.
G - Emissão de gases com efeito de estufa
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no caso de estabelecimentos industriais não sujeitos a licença ambiental, quando aplicável.
H - Emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente
Formulário devidamente preenchido de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, quando aplicável.
I - Recursos hídricos
Pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, no caso de estabelecimentos industriais não sujeitos a licença ambiental, se aplicável.
J - Operações de gestão de resíduos
Alvará ou pedido de alvará ou documentação necessária à emissão de parecer vinculativo, consoante os casos, nos termos previstos no regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, quando exigível nos termos da legislação respetiva, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha ou de adesão do industrial a condições técnicas padronizadas neste domínio.
K - Segurança alimentar
Pedido de atribuição do número de controlo de veterinário ou de aprovação, no caso de estabelecimentos que manipulem matéria-prima de origem animal, nos termos da legislação aplicável,
L - Segurança industrial
Licença, pedido de licença, pedido de autorização ou título específicos, nomeadamente de equipamentos utilizados em estabelecimento industrial, quando previsto em legislação específica.
M - Localização:
a) Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 18.º do SIR, comprovativo de informação prévia favorável sobre a operação urbanística;
b) Nos casos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 18.º do SIR, elementos exigidos pela Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, para o pedido de informação prévia relativo à respetiva operação urbanística.
Requisitos específicos do projeto de instalação em estabelecimentos industriais sujeitos a licença ambiental
Nos estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição, os elementos de informação que integram o projeto de instalação são apresentados de acordo com o estipulado no referido regime, devendo o formulário do pedido de autorização prévia de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1 conter os campos adicionais necessários à apresentação da informação complementar exigida por este regime.
Dispensa de Parecer das Entidades Competentes no procedimento de autorização prévia individualizada
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do SIR, para efeitos de dispensa da emissão de parecer por parte da entidade pública competente, o pedido de autorização prévia individualizada deve, ainda, ser instruído com:
Elementos Instrutórios do Pedido de Título de Exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do SIR
O pedido do título de exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do SIR deve ser instruído com os seguintes elementos:
Elementos instrutórios do procedimento de autorização prévia padronizada a que se referem os artigos 26.º e 27.º do SIR
Dispensa de Parecer das Entidades Competentes no procedimento de autorização prévia padronizada
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do SIR, para efeitos de dispensa da emissão de parecer por parte das entidades públicas competentes, o pedido de autorização prévia padronizada deve, ainda, ser instruído com:
Elementos instrutórios do procedimento de comunicação prévia com prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º do SIR
1 - A comunicação prévia com prazo é instruída com os elementos de informação a seguir indicados:
A - Identificação
a) Identificação do Industrial (na aceção da alínea l), do artigo 2.º do SIR)
i) Nome/Denominação social;
ii) Endereço/Sede social;
iii) NIF/NIPC;
iv) Endereço postal (se diferente da sede);
v) E-mail, n.º telefone e n.º de fax;
vi) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
vii) Consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular.
b) Identificação do representante do industrial:
i) Nome;
ii) Endereço postal
iii) E-mail, n.º telefone e n.º de fax.
c) Identificação do Responsável técnico do projeto (na aceção da alínea t), do artigo 2.º do SIR):
i) Nome/Denominação social;
ii) Endereço postal;
iii) E-mail, n.º telefone e n.º de fax.
B - Localização do estabelecimento industrial
a) Endereço postal;
b) Área total do estabelecimento;
c) Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações industriais;
d) Indicação da(s) tipologias da área de localização do estabelecimento quanto ao uso previsto (ZER, Parque Industrial (DL n.º 232/92, de 22/10) anexos mineiros ou de pedreiras, restantes localizações previstas em PDM para utilização industrial, outras localizações);
e) Indicação das coordenadas do estabelecimento M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.
C - Caracterização das atividades
Projeto de instalação, com o conteúdo a seguir indicado:
a) Memória descritiva:
1. Descrição da(s) atividade(s) a desenvolver no estabelecimento industrial, incluindo:
i) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas;
ii) Indicação da capacidade produtiva a instalar, com informação do número de horas para a sua efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais;
iii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iv) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais;
v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
vi) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por género, por turno, se for o caso e por área de atividade (nomeadamente fabril, comercial, laboratorial, administrativa);
vii) Descrição das instalações de carácter social (refeitórios, locais de descanso), dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários.
2. Segurança e saúde no trabalho
i) Descrição da organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
ii) Identificação do sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho, se aplicável.
iii) Relatório de avaliação de potenciais riscos profissionais, associados designadamente, aos agentes ou fatores de risco:
. Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, iluminação, radiação);
. Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibilizantes);
. Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas);
. Relacionados com a atividade (ergonómicos);
. Elétricos;
. Outros fatores de riscos que possam originar lesões ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos.
O relatório deve ainda indicar as medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção dos trabalhadores a nível do projeto de instalação bem como as previstas adotar aquando da exploração e desativação.
3. Proteção do ambiente
i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;
ii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;
iii) Identificação das fontes de emissão de efluentes gasosos e fontes geradoras de resíduos; Identificação, se possível, das operações de gestão de resíduos para as quais os resíduos gerados na atividade são encaminhados;
iv) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quando aplicável nos termos do Regulamento Geral do Ruído, a avaliação quantitativa do ruído exterior e das respetivas medidas de prevenção e controlo.
4. Energia
i) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;
ii) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento.
b) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000, indicando a localização do estabelecimento industrial e seus limites e abrangendo um raio de 500 m a partir da mesma, com a indicação da localização dos edifícios principais, designadamente edifícios de habitação, hospitais, escolas e indústrias;
ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
. Máquinas e equipamento produtivo;
. Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
. Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
. Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de saúde do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
. Sistemas de tratamento de águas residuais;
. Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos.
c) Pedido de aprovação dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável, caso o requerente opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do SIR ou, no caso de instalações elétricas já existentes, declaração da entidade competente para o licenciamento elétrico da qual conste a aprovação do projeto das referidas instalações elétricas.
D - Emissão de gases com efeito de estufa
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando exigível nos termos da legislação aplicável.
E - Emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente
Formulário devidamente preenchido de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, quando exigível nos termos da legislação aplicável
F - Recursos hídricos
Título ou requerimento do pedido de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, quando exigível nos termos da legislação respetiva, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha.
G - Operações de gestão de resíduos
Alvará ou pedido de alvará ou documentação necessária à emissão de parecer vinculativo, consoante os casos, nos termos previstos no regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha.
H - Segurança alimentar
Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, no caso de estabelecimentos que manipulem matéria-prima de origem animal, nos termos da legislação aplicável.
I - Segurança industrial
Licença ou pedido de licença ou de autorização específicos, nomeadamente de equipamentos utilizados em estabelecimento industrial, quando previsto em legislação específica.
J - Termo de responsabilidade
Aceitação do termo de responsabilidade a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º do SIR disponibilizado no Balcão do Empreendedor, sempre que a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial esteja abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho e da segurança alimentar, no qual o requerente declara conhecer e cumprir todas as condições constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa.
K - Localização
a) Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 18.º do SIR, comprovativo de informação prévia favorável sobre a operação urbanística,
b) Nos casos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 18.º do SIR, elementos exigidos pela Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, para o pedido de informação prévia relativo à respetiva operação urbanística;
Dispensa de elementos instrutórios ou de pareceres das entidades competentes
Elementos instrutórios do procedimento de mera comunicação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do SIR
A mera comunicação prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos industriais de tipo 3 é instruída com os seguintes elementos:
A - Identificação
B - Localização do estabelecimento industrial
Endereço postal e indicação, sempre que possível, das coordenadas do estabelecimento MeP (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.
C -Caraterização das atividades
D - Termo de responsabilidade
E - Anexos
Elementos instrutórios dos pedidos de alteração de estabelecimento industrial
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 3 de outubro de 2013. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 3 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 2 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 3 de outubro de 2013.