- 1 -O pedido de alteração a estabelecimentos industriais de tipo 1 e 2 que, sem prejuízo da alteração pretendida, mantenham a respetiva classificação é instruído com os seguintes elementos:
- a)Indicação do processo de instalação do estabelecimento;
- b)Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios do regime de alteração que se lhe aplica nos termos do disposto no artigo 39.º a 42.º do SIR, e que careçam de atualização decorrente da mesma.
- 2 -O pedido de alteração a estabelecimentos industriais de tipo 3 que, sem prejuízo da alteração pretendida, mantenham a respetiva classificação, é instruído com os seguintes elementos:
- a)Indicação do processo de instalação do estabelecimento;
- b)Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios da mera comunicação prévia que careçam de atualização.
- 3 -Caso a alteração proposta implique a reclassificação do estabelecimento como tipo 1 ou 2, a descrição detalhada da alteração a efetuar deverá ser acompanhada dos elementos instrutórios do pedido de autorização prévia, ou do procedimento de comunicação prévia com prazo, consoante aplicável.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 3 de outubro de 2013. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 3 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 2 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 3 de outubro de 2013.
Artigo 13.º — Elementos instrutórios dos pedidos de alteração de estabelecimento industrial
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013