Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do SIR, para efeitos de dispensa da emissão de parecer por parte da entidade pública competente, o pedido de autorização prévia individualizada deve, ainda, ser instruído com:
- a)Parecer, autorização ou outro título legalmente exigido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
- b)Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar elaborado por entidade acreditada.