Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do SIR, para efeitos de dispensa da emissão de parecer por parte das entidades públicas competentes, o pedido de autorização prévia padronizada deve, ainda, ser instruído com:
- a)Parecer, autorização ou outro título legalmente exigido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
- b)Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito.