- 1 -A execução dos contratos das entidades beneficiárias dos programas de apoio às artes é objeto de acompanhamento e de avaliação, consistindo na verificação do cumprimento dos objetivos que justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão e da execução financeira, e na validação dos indicadores de atividade apresentados pelas entidades beneficiárias.
- 2 -O acompanhamento e avaliação da execução dos contratos das entidades beneficiárias compete à comissão de avaliação.
- 3 -Compete ainda à comissão de avaliação emitir parecer sobre as propostas de plano de atividades e orçamento das entidades beneficiárias relativas aos anos subsequentes ao primeiro ano de atividade, a remeter à DGARTES, coadjuvando-a na negociação de alterações, se necessário.
- 4 -Cada membro da comissão pode avaliar mais de uma área artística ou domínio de atividade.
Artigo 14.º — Acompanhamento e avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021