- 1 -Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão da comissão torna-se definitivo e é homologado pelo diretor-geral da DGARTES.
- 2 -As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, são remetidas à comissão pela DGARTES.
- 3 -Havendo pronúncias, cabe à comissão, em reunião plenária a realizar extraordinariamente no prazo máximo de 15 dias úteis, analisar e elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas, lavrando ata que será assinada por todos os membros.
- 4 -É permitido à comissão rever ou completar a apreciação das candidaturas quando se revele necessário, em resultado da análise prevista no n.º 3.
- 5 -Se do procedimento previsto no número anterior não resultar alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro não há lugar a nova audiência de interessados.
- 6 -Sempre que o montante do apoio financeiro atribuído seja inferior ao montante do apoio a que a entidade elegível se candidata, cabe à comissão de apreciação validar, no prazo máximo de 10 dias úteis, que os ajustamentos realizados ao plano de atividades ou projeto e à previsão orçamental não desvirtuam as características que presidiram à atribuição do apoio.
Artigo 13.º — Decisão final da comissão de apreciação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021