- 1 -Cada comissão de avaliação é composta por um mínimo de 2 e um máximo de 8 membros efetivos, e pelo diretor regional de cultura territorialmente competente ou por quem o represente, que preside.
- 2 -As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no Título II do presente regulamento.
- 3 -Para além dos membros previstos nos números anteriores, e não contando para os limites previstos do n.º 1, cada comissão de avaliação integra ainda representantes dos municípios nos quais a atividade ou os projetos apoiados venham a ser executados.
- 4 -A não designação dos representantes dos municípios, no prazo de 30 dias a contar da receção do convite do diretor regional de cultura territorialmente competente, não obsta ao regular funcionamento da comissão.
- 5 -É designada, no mínimo, uma comissão de avaliação para cada circunscrição territorial correspondente ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na redação atual.
- 6 -A comissão da unidade territorial da Área Metropolitana de Lisboa é presidida pelo diretor-geral da DGARTES, ou por quem o represente.
Artigo 3.º — Composição das comissões de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021