- 1 -Considerando as matrizes curriculares-base constantes dos anexos i, ii, iii e vi do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são definidas para a Escola Portuguesa de Macau as seguintes matrizes curriculares:
- a)Ensino básico geral, as constantes dos anexos i, ii e iii da presente portaria e da qual fazem parte integrante;
- b)Cursos científico-humanísticos, do ensino secundário, de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, as constantes, respetivamente, dos anexos iv, v e vi da presente portaria e da qual fazem parte integrante.
- 2 -As matrizes curriculares, a que se refere o número anterior, consubstanciam uma resposta específica no contexto da Escola Portuguesa de Macau, designadamente no que respeita a:
- a)Diversificação das ofertas complementares integradas no projeto de desenvolvimento linguístico da língua portuguesa e na promoção da literacia científica;
- b)Valorização da oferta de Inglês e de Mandarim ao longo da escolaridade;
- c)Promoção do conhecimento sobre Macau com a integração das realidades locais nas aprendizagens a desenvolver no âmbito de:
- i)Estudo do Meio, no 1.º ciclo;
- ii)História e Geografia de Portugal e de Macau, no 2.º ciclo;
- iii)História, no 3.º ciclo;
- iv)Geografia, no 3.º ciclo;
- v)História, no 12.º ano;
- vi)Geografia, no 12.º ano;
- d)Alargamento da componente de Educação Artística e Tecnológica, através da integração de Educação Musical, no 3.º ciclo e através da introdução de Música no 12.º ano;
- e)Autonomização da componente de Tecnologias de Informação e Comunicação/Programação no 1.º ciclo;
- f)Integração da disciplina de Informática, na componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos;
- g)Integração da componente de Cidadania e Desenvolvimento, que assume a designação de Educação Cívica e Desenvolvimento, em todos os anos de escolaridade, tendo por referencial os temas e domínios, bem como a sua gestão ao longo da escolaridade, constantes da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e os definidos pela área educativa da Região Administrativa Especial de Macau;
- h)Integração de Atividades Extracurriculares (AEC) nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, de acordo com as matrizes constantes dos anexos i a vi da presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Matrizes curriculares
Vigente desde: 15/12/2021
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Em vigor desde 15/12/2021