Aprova os princípios orientadores da conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau
Objeto
A presente portaria aprova os princípios orientadores da conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau, concretizado na oferta de ensino básico geral e de cursos científico-humanísticos do ensino secundário de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais.
Princípios orientadores
Matrizes curriculares
Português Língua Não Materna
Documentos curriculares
Línguas estrangeiras
Oferta complementar
Avaliação das aprendizagens
Avaliação do currículo próprio
A Escola Portuguesa de Macau elabora no final de cada ciclo de estudos um relatório de avaliação sobre a implementação do currículo próprio aprovado pela presente portaria, para apreciação pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 940/2009, de 20 de agosto, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo 12.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especificamente regulado pela presente portaria, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes das Portarias n.os Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 30 de novembro de 2021.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino básico geral
1.º ciclo
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino básico geral
2.º ciclo
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino básico geral
3.º ciclo
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino secundário
Curso Científico-Humanístico de Ciências
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino secundário
Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades
(ver documento original)
ANEXO VI
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
Ensino secundário
Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais
(ver documento original)
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