- 1 -O modelo de constituição ou contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito de USF modelo C e da abertura do respetivo procedimento de candidatura são obrigatoriamente publicadas mediante aviso na 2.ª série do Diário da República, com a informação mais relevante sobre o programa de procedimento e caderno de encargos, os quais devem ser disponibilizados na íntegra nos sítios eletrónicos da DE-SNS, I. P., da ACSS, I. P., e da Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS), adjudicante.
- 2 -Tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º a 6.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, a DE-SNS, I. P., e a ACSS, I. P., definem e publicam no aviso previsto no número anterior, para efeitos de constituição ou contratação, os termos de referência que devem presidir ao funcionamento da USF modelo C, nomeadamente no que se refere à atividade assistencial a assegurar, aos seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, carteira de serviços e qualidade, bem como quanto ao regime de financiamento mais adequado.
- 3 -A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde, com a duração máxima a estabelecer no contrato, nos termos da Base 25 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de Bases da Saúde.
- 4 -O procedimento de constituição e contratualização de USF modelo C e de contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito deste modelo de USF são iniciados pela ACSS, I. P., no prazo máximo de 30 dias contados da aprovação do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, com observância do disposto na presente portaria e demais legislação aplicável.
- 5 -Os documentos instrutórios e os documentos do contrato devem estabelecer as condições para uma prestação de serviços de qualidade e para a devida articulação entre a USF modelo C e a ULS, bem como o respeito pelo cumprimento do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 6 -As peças do procedimento ou os documentos instrutórios são elaborados pela ACSS, I. P.
- 7 -No caso em que o procedimento decorre segundo o Código dos Contratos Públicos, a ULS contratante pode optar pelo critério do preço mais baixo ou da proposta economicamente mais vantajosa, devendo, neste caso, o fator preço ter um peso de 65 %, e os 35 % restantes respeitar a fatores objetivos, como os anos de experiência e as habilitações dos profissionais afetos à execução do contrato, a inovação, o impacto social apresentado e a existência de municípios como parceiros.
Artigo 5.º — Procedimento de adjudicação
Vigente desde: 25/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/2024