- 1 -Os monitores dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado serão designados pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre os funcionários pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral, que durante o período em que desempenharem estas funções terão direito, além das remunerações dos cargos de origem, a uma gratificação especial que será fixada por despacho do mesmo membro do Governo e que será abonada com dispensa de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
- 2 -Sempre que a natureza e a especialidade das matérias a leccionar o justifiquem, poderá o director-geral, mediante autorização do Secretário de Estado das Finanças, celebrar contratos de tarefa com técnicos e especialistas estranhos ao quadro da Direcção-Geral em ordem a assegurar o leccionamento daquelas matérias.
ARTIGO 10.º — Dos monitores dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado
Vigente desde: 19/03/1982
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Em vigor desde 19/03/1982