- 1 -Os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado terão duração não inferior a 3 meses e não superior a 6 meses.
- 2 -O prazo inicialmente fixado poderá ser reduzido ou prorrogado até ao limite máximo referido no número anterior por despacho do director-geral.
ARTIGO 9.º — Da duração dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado
Vigente desde: 19/03/1982
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Em vigor desde 19/03/1982