- 1 -Cada prova oral não poderá ter duração inferior a 30 minutos, nem superior a 45 minutos.
- 2 -No dia, hora e local designados para a prestação das provas orais o júri procederá à chamada de cada concorrente para a realização da sua prova, pela ordem alfabética da lista dos candidatos admitidos às provas orais publicada no Diário da República, identificando-os pelo bilhete de identidade.
- 3 -As provas orais serão classificadas de 0 a 20 valores.
ARTIGO 15.º — Dos exames finais: provas orais
Vigente desde: 19/03/1982
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