- 1 -As provas de admissão e estágio são constituídas por provas de conhecimento e testes ou provas de natureza psicológica.
- 2 -As provas mencionadas no número anterior serão sucessivamente eliminatórias, só passando à prova seguinte os candidatos que tiverem classificação positiva na anterior.
- 3 -Nas provas de conhecimento adoptar-se-ão, com as devidas adaptações, as regras previstas nos n.os 3 a 11 do artigo 14.º do presente Regulamento, havendo lugar a classificação dos candidatos na escala de 0 a 20 valores.
- 4 -Nos exames de natureza psicológica os candidatos serão ordenados em 5 grupos: favorável, preferencialmente, muito favorável, favorável com reservas e não favorável.
- 5 -A classificação final será atribuída sucessivamente dentro de cada um destes grupos, de acordo com a posição obtida no conjunto das provas anteriores.
- 6 -As actas finais do júri contendo a classificação e ordenação dos candidatos são submetidas a homologação do director-geral.
- 7 -As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário da República, no prazo máximo de 10 dias, a partir da data da homologação da respectiva acta final.
- 8 -Da classificação e ordenação dos candidatos cabe recurso fundamentado para o Secretário de Estado das Finanças, no prazo de 10 dias, a partir da sua publicação no Diário da República.
ARTIGO 18.º — Das provas de admissão a estágio
Vigente desde: 19/03/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1982