- 1 -Durante o estágio os funcionários ou agentes a ele sujeitos, para além da frequência do curso básico de gestão patrimonial, estão vinculados ao contacto obrigatório e sucessivo com todas as actividades realizadas nas diversas unidades orgânicas que integram os serviços centrais da Direcção-Geral do Património do Estado, sendo, durante esses períodos de tempo, objecto de informação de estágio a prestar pelos responsáveis de 1.º grau e de 2.º grau daquelas unidades orgânicas.
- 2 -À informação de estágio aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de classificação de serviço previstas no Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro.
- 3 -A informação final de estágio será a média aritmética das informações de serviço obtidas pelos estagiários durante os períodos que estiverem em serviço em cada uma das unidades orgânicas da Direcção-Geral do Património do Estado.
ARTIGO 19.º — Do estágio
Vigente desde: 19/03/1982
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Em vigor desde 19/03/1982