Desistência do provimento
- 1 -Os candidatos considerados aptos no conjunto das provas de selecção são incluídos, pela ordem de graduação estabelecida no artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, em lista publicada no Diário da República e que tem o prazo de validade de 3 anos.
- 2 -Os candidatos considerados aptos nas provas de admissão ao estágio são incluídos numa lista provisória, por ordem de classificação através da nota conseguida, publicada no Diário da República e que tem o prazo de validade de 3 anos.
- 3 -Os candidatos aprovados nas provas de selecção ou nas provas de admissão a estágio previstas no presente Regulamento poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para último lugar da referida lista.
- 4 -A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior ou da inclusão em listas classificativas sem que decorram, pelo menos, 3 anos.
- 5 -Os pedidos de desistência só serão considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.