Autorização da realização das provas de selecção: publicação de avisos no «Diário da República»
- 1 -A realização das provas de selecção previstas no presente Regulamento será autorizada por despacho do Secretário de Estado das Finanças, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem na sede da Direcção-Geral requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas, podendo os interessados, querendo, solicitar a passagem de recibo, que será datado e assinado pelo funcionário encarregado da sua recepção.
- 2 -Dos avisos anunciando as provas de selecção, a publicar no Diário da República, deverão constar:
- a)O lugar a prover, o número de vagas e as condições de admissão;
- b)O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devem constar dos mesmos;
- c)A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969;
- d)O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;
- e)O prazo de validade das provas;
- f)O programa das provas;
- g)Os módulos das provas;
- h)A indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento.