Para os efeitos do disposto no presente Regulamento e no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, a classificação de serviço do pessoal técnico de gestão patrimonial será obtida nos termos do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro.
ARTIGO 21.º — Da classificação de serviço
Vigente desde: 19/03/1982
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Em vigor desde 19/03/1982