- 1 -O acesso às categorias de auxiliar de gestão patrimonial de 1.ª classe, de técnico de gestão patrimonial de 1.ª classe e de perito de gestão patrimonial de 1.ª classe, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, não depende de provas de selecção.
- 2 -A determinação do mérito dos candidatos que reúnam as condições para acesso às categorias referidas no número anterior, tendo em vista a sua graduação, far-se-á nos termos do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.
- 3 -Os funcionários que reúnam as condições de acesso às categorias a que se refere o presente artigo são considerados candidatos oficiosos.
ARTIGO 20.º — Promoções não baseadas na realização de provas de selecção
Vigente desde: 19/03/1982
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Em vigor desde 19/03/1982