- 1 -O Secretário de Estado das Finanças pode, sempre que se julgar conveniente e sob proposta da Direcção-Geral do Património do Estado, encarregar qualquer entidade estranha à Direcção-Geral, pública ou privada, de proceder total ou parcialmente às operações de selecção dos candidatos, sofrendo entretanto o presente Regulamento as adaptações que se julgarem adequadas, as quais deverão, porém, constar do anúncio de abertura do concurso.
- 2 -São aplicáveis à contagem dos prazos previstos no presente Regulamento as normas estabelecidas no artigo 279.º do Código Civil.
- 3 -As dúvidas que se suscitarem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.
- 4 -A aplicação do presente Regulamento far-se-á com observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de Outubro.
- 5 -O disposto no presente Regulamento não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma a publicar ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 22.º — Das disposições finais
Vigente desde: 19/03/1982
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Em vigor desde 19/03/1982