- 1 -Uma vez expirado o prazo de apresentação das candidaturas, deverá a Repartição de Pessoal da Direcção de Serviços Administrativos proceder à adequada organização e informação dos respectivos processos, que no prazo máximo de 10 dias deverá submeter a despacho do director-geral, que no prazo máximo de 5 dias decidirá sobre a admissão ou exclusão dos candidatos, fundamentando, no segundo caso, a decisão tomada.
- 2 -Se do exame feito aos documentos se reconhecer que existem deficiências, dúvidas ou omissões, deverão os respectivos candidatos ser avisados no prazo máximo de 10 dias, por anúncio publicado no Diário da República, para, no prazo de 10 dias a partir da sua publicação, sob cominação de exclusão, suprirem as faltas verificadas.
- 3 -Uma vez cumpridas as formalidades e decorridos os prazos referidos nos 2 números anteriores, será elaborada lista dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República no prazo máximo de 10 dias, a contar do dia do encerramento do último dos prazos referidos nos números anteriores, consoante as circunstâncias, com indicação, no caso de haver candidatos excluídos, dos fundamentos de facto e de direito da exclusão.
- 4 -Contra a exclusão de qualquer candidato cabe recurso para o Secretário de Estado das Finanças no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação da lista referida no número anterior, o qual não terá efeitos suspensivos no expediente das provas de selecção.
- 5 -As decisões negando provimento aos recursos serão notificadas aos interessados através de ofício registado com aviso de recepção, dele devendo constar os respectivos fundamentos de facto e de direito.
- 6 -Os candidatos excluídos cujos recursos obtiveram provimento serão avisados por anúncio publicado no Diário da República para se apresentarem à frequência do 1.º módulo das provas de selecção a que se candidataram.
ARTIGO 4.º — Da admissão ou da exclusão dos candidatos
Vigente desde: 19/03/1982
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Em vigor desde 19/03/1982