- 1 -São admitidos à frequência:
- a)Do curso (I) básico de gestão patrimonial previsto no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, os indivíduos que, reunindo as condições referidas no artigo 15.º, alínea a), e no artigo 16.º daquele diploma regulamentar, tenham obtido aprovação nas provas de admissão previstas no n.º 1 do último dos preceitos acima citados;
- b)Do curso (II) de formação de quadros técnicos intermédios de gestão patrimonial previstos no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, os funcionários que, reunindo as condições previstas no artigo 15.º, alínea c), daquele diploma, se tenham candidatado às provas de selecção para técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe, de que aquele curso constitui o 1.º módulo, e tenham sido admitidos nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento;
- c)Do curso (III) de aperfeiçoamento de quadros técnicos intermédios de gestão patrimonial previstos no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, os funcionários que, reunindo as condições previstas no artigo 15.º, alínea e), daquele diploma, se tenham candidatado às provas de selecção para perito de gestão patrimonial de 2.ª classe, de que aquele curso constitui o 1.º módulo, e tenham sido admitidos nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento;
- d)Do curso (IV) de aperfeiçoamento técnico de subdirectores de gestão patrimonial previsto no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, os funcionários que, reunindo as condições referidas no artigo 15.º, alínea g), daquele diploma, se tenham candidatado às provas de selecção para aquela categoria, de que aquele curso constitui o 1.º módulo, e tenham sido admitidos nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
ARTIGO 8.º — Da admissão à frequência dos cursos de formação e aperfeiçoamento em gestão patrimonial dos bens do Estado
Vigente desde: 19/03/1982
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Em vigor desde 19/03/1982