- 1 -A constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER) tem como prazo limite o de 60 dias contados da data de envio ao requerente da notificação automática da autorização de instalação da ZER, sob pena de caducidade da mesma.
- 2 -Sempre que, à data da decisão de autorização da instalação da ZER, não tenha sido junto ao procedimento documento comprovativo da constituição da sociedade gestora, a entidade coordenadora emite uma decisão de autorização condicionada à apresentação, no prazo referido no número anterior, do citado documento.
- 3 -A sociedade gestora deve possuir capacidade técnica para o exercício das funções de entidade coordenadora, a qual é assegurada através:
- a)Do seu reconhecimento como entidade acreditada junto do IPAC, nos termos previstos Capítulo VI do SIR, ou
- b)Da celebração de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas para o exercício dessas funções, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do SIR.
Artigo 2.º — Constituição da sociedade gestora
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013