- 1 -Para além das competências que lhe são conferidas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, compete ainda à sociedade gestora:
- a)Prestar, em regime de exclusividade dentro da ZER, os serviços comuns ou outros serviços de reconhecido interesse para a ZER ou para as empresas nela a instalar;
- b)Cobrar os encargos de gestão pelos serviços comuns e pela utilização e manutenção das infraestruturas e das restantes partes comuns da ZER;
- c)Fiscalizar os estabelecimentos instalados na ZER quanto ao cumprimento das condições definidas no licenciamento, pelas indústrias que a integram, bem como do respetivo regulamento interno, aplicando, se for caso disso, as sanções nele previstas;
- 2 -A fiscalização prevista na alínea c) do número anterior não prejudica as competências fiscalizadoras das entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos individuais de instalação e do exercício da atividade de cada um dos estabelecimentos instalados na ZER, tal como definidos no respetivo título habilitante de instalação, exploração ou utilização emitido ao abrigo dos regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 4.º — Competências da sociedade gestora
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013