- 1 -São entidades intervenientes no procedimento relativo ao regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que exerce as funções de Entidade de Gestão (EG), e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de Organismo Pagador (OP).
- 2 -Compete à EG:
- a)Proceder à abertura de concursos;
- b)Fixar as taxas de apoio;
- c)Avaliar e selecionar as candidaturas submetidas no âmbito de um concurso e aprovar os projetos apresentados;
- d)Analisar e decidir as modificações aos projetos apresentadas pelos beneficiários;
- e)Efetuar o acompanhamento e a avaliação da medida de apoio;
- f)Comunicar aos candidatos a decisão relativa às candidaturas apresentadas;
- g)Decidir a aplicação de penalizações previstas no artigo 21.º da presente portaria.
- 3 -Compete ao OP:
- a)Proceder à comunicação ao beneficiário do termo de aceitação do compromisso relativo ao projeto aprovado;
- b)Analisar e decidir sobre os pedidos de pagamentos apresentados;
- c)Efetuar o pagamento dos apoios;
- d)Proceder aos controlos administrativos dos pedidos de pagamento e à coordenação dos controlos no local, com a entidade competente designada para o efeito, nos termos da regulamentação comunitária aplicável.
- 4 -As entidades referidas nos números anteriores podem ser apoiadas nas suas funções por outros organismos públicos, mediante celebração de protocolo de colaboração ou de outra forma acordada para o efeito.
- 5 -O OP deve apresentar à EG a informação necessária ao cumprimento das comunicações obrigatórias à Comissão Europeia, bem como informação mensal detalhada, por beneficiário, relativa aos pagamentos e penalizações.
Artigo 2.º — Entidades intervenientes
Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2016