Os artigos 8.º, 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios:
- a)Apresentem um plano de formação, com uma duração não superior a quatro anos, que desenvolva de forma fundamentada, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:
- i)Domínio temático e duração;
- ii)Identificação dos destinatários;
- iii)Objetivos e metas a alcançar;
- iv)Descrição, calendarização e âmbito territorial;
- v)Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;
- vi)Orçamento detalhado;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea p) do número anterior.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por ano e por cada candidatura aprovada.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.