Os artigos 11.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.