- 1 -Após a notificação do sujeito passivo fornecedor, em termos idênticos à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o mesmo pode validar, ou não, no prazo estabelecido no n.º 6 do mesmo artigo, por via eletrónica, no Portal das Finanças, a informação veiculada no pedido submetido pelo sujeito passivo adquirente, devendo submeter simultaneamente, através do mesmo meio, prova documental dos factos invocados.
- 2 -O sujeito passivo fornecedor pode alterar ou retificar a informação prestada nos termos do disposto no número anterior no prazo de oito dias após a sua submissão, findo o qual a mesma se torna definitiva.
Artigo 11.º — Notificação do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020