- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o sujeito passivo fornecedor é notificado, por via eletrónica, do deferimento ou indeferimento do pedido.
- 2 -Não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-B do Código do IVA quando no mesmo pedido sejam incluídos créditos que não preencham as condições aí previstas.
- 3 -A não verificação dos pressupostos para a regularização do imposto relativamente a um ou mais créditos determina o indeferimento de todo o pedido.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020