- 1 -O pedido é apresentado por via eletrónica, no Portal das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da data do pagamento, total ou parcial, do crédito, cujo imposto foi regularizado a favor do Estado nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-B do Código do IVA.
- 2 -Podem ser incluídas no pedido uma ou mais faturas, desde que estas sejam referentes ao mesmo pedido de autorização prévia apresentado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.
- 3 -O pedido de regularização deve conter os seguintes elementos relativamente a cada crédito:
- a)Número de identificação fiscal do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- b)Número de identificação do pedido de autorização prévia originalmente apresentado pelo sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- c)Número da fatura da qual consta o crédito que foi total ou parcialmente pago, e que deve ser inscrito no pedido em termos idênticos aos comunicados ao sistema e-fatura, nos casos em que esta comunicação seja obrigatória;
- d)Data de emissão da fatura;
- e)Período de imposto em que foi entregue a declaração periódica contendo o valor do imposto regularizado a favor do Estado;
- f)Base tributável constante da fatura;
- g)Valor total do imposto liquidado na fatura;
- h)Valor do imposto a regularizar;
- i)Data do pagamento, total ou parcial, do crédito.
Artigo 9.º — Pedido de autorização prévia a efetuar pelo sujeito passivo adquirente
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020