Regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções
Objeto
A presente portaria regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções, a utilizar para o efeito, que se publicam em anexo.
Âmbito de aplicação
Contabilista certificado independente
Para efeitos da presente portaria considera-se «Contabilista certificado independente» o contabilista certificado que reúna os seguintes requisitos:
Pedido de autorização prévia a efetuar pelo sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços
Certificação do pedido
Alteração do pedido
Notificação do sujeito passivo adquirente
Decisão
Pedido de autorização prévia a efetuar pelo sujeito passivo adquirente
Validação e alteração do pedido
Notificação do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços
Decisão
Regularização do imposto pelo sujeito passivo adquirente
A regularização do imposto a favor do sujeito passivo adquirente deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Revogação da Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho
É revogada a Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2015, relativamente aos procedimentos de regularização por ela regulados que se encontrem pendentes de decisão na data da sua entrada em vigor.
Período transitório
Os elementos e diligências referentes aos pedidos de autorização prévia cujo prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA, decorra entre 1 de abril de 2020 e a data da entrada em vigor da presente portaria podem ser comprovados e certificados por contabilista certificado independente até 28 de fevereiro de 2021, salvo se o referido prazo de seis meses se concluir em data posterior.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação dos modelos das declarações destinadas à apresentação dos pedidos de autorização prévia a que se referem o n.º 1 do artigo 78.º-B e o n.º 3 do artigo 78.º-C, ambos do Código do IVA, e das respetivas instruções de preenchimento
(ver documento original)
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