São aditados à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Competências transversais da UNEF
- 1 -No âmbito das competências previstas no artigo 3.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, as competências transversais são coordenadas pelo subdiretor da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.
- 2 -São competências transversais:
- a)Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
- b)Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
- c)Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
- d)Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;
- e)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
Artigo 14.º-B
Unidade Central de Gestão de Fronteiras
À UCGF compete:
- a)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
- b)Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;
- c)Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuários, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
- d)Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
- e)Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;
- f)Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas.
Artigo 14.º-C
Unidade Central de Retorno e Readmissão
À UCRR compete:
- a)Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
- b)Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;
- c)Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
- d)Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;
- e)Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
- f)Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março.
Artigo 14.º-D
Unidade Central de Estrangeiros e Migrações
À UCEM compete:
- a)Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;
- b)Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- c)Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;
- d)Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 14.º-E
Unidade Central de Segurança da Aviação Civil
À UCSAC compete:
- a)Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;
- b)Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;
- c)Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;
- d)Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária.