Altera os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 23.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro
Taxas
Embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local - Taxas
As embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira pagarão, por acostagem especificamente destinada às suas operações de carga, descarga ou abastecimento, a seguinte taxa diária:
Por cada 50 tAB ou fracção - 220$00.
Avenças
Anual - 5400$00;
Semestral - 2970$00;
Trimestral - 1650$00;
Anual - 9720$00;
Semestral - 5400$00;
Trimestral - 2970$00;
Anual - 16200$00;
Semestral - 8910$00;
Trimestral - 4860$00;
Anual - 54$00/tAB;
Semestral - 29$50/tAB;
Trimestral - 16$00/tAB;
[...]
(ver documento original)
2.º A lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra anexa à Portaria n.º 1155/90, de 23 de Novembro, é substituída pela lista que se anexa.
3.º A presente portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 19 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
ANEXO
Lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra
(ver documento original)