- 1 -As taxas de porto a cobrar são as seguintes, por cada tonelada de mercadoria movimentada, de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º:
(ver documento original)
- a)As mercadorias de tráfego fluvial e local pagarão a taxa de porto, que é de 16$00/t.
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
2.º A lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra anexa à Portaria n.º 1155/90, de 23 de Novembro, é substituída pela lista que se anexa.
3.º A presente portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 19 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
ANEXO
Lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra
(ver documento original)
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 03/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1992