- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º, que tenham um investimento superior a 25 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
- b)Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º da presente portaria;
- c)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de início de apresentação das candidaturas constante do respetivo aviso;
- d)Apresentem coerência técnica e económica;
- e)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- f)Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
- 2 -O critério de elegibilidade previsto na alínea b) do número anterior não é aplicável a investimentos de natureza ambiental.
- 3 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos nos números anteriores, preencham as seguintes condições:
- a)Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
- b)Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.
- 4 -Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem, ainda, apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 7,5 %, baseada numa avaliação ex ante.
- 5 -Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser alcançada uma redução efetiva do consumo de água de 5 % que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água.
- 6 -As condições previstas nos n.os 4 e 5 não se aplicam a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.
Artigo 12.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024