Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria:
- a)As pessoas singulares que sejam jovens agricultores na aceção da alínea d) do artigo anterior;
- b)As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no seu objeto social, desde que todos os sócios-gerentes sejam jovens agricultores, que detenham a maioria do capital social e uma participação individual superior a 25 %.