- 1 -O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CFS ou do ETM mediante declaração escrita apresentada ao comandante do CFMTFA.
- 2 -Os alunos que declarem desistir ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do CEMFA, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afectação funcional do militar.
Artigo 20.º — Desistência
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004