- 1 -O CPESFA pode, ouvido o DINST, autorizar, por uma só vez em todo o curso, a repetição do ano ao aluno que não tenha tido aproveitamento escolar nos termos do artigo anterior.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior depende de requerimento do interessado a dirigir ao CPESFA no prazo de 20 dias a contar da data do seu conhecimento de que não teve aproveitamento escolar.
- 3 -Quando o não aproveitamento escolar seja devido a faltas motivadas por acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo, o aluno tem direito à repetição do ano, por uma só vez, devendo declarar, por escrito, que pretende fazer uso desse direito no prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 19.º — Repetição do ano
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004