- 1 -A classificação final dos candidatos à frequência dos CFS - modalidade 9.º ano obedece aos seguintes critérios:
- a)Para os destinados ao curso de banda e fanfarras, a classificação final apurada é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C = (4 x PC + 6 x CAM)/10 + PS
onde:
C = classificação final;
PC = classificação das provas de aptidão cultural;
CAM = classificação da prova de aptidão musical;
PS = valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado à data de início do curso, previamente definido por despacho do general CEMFA;
- b)Para os destinados aos restantes cursos, a classificação final apurada é a obtida nas provas de aptidão cultural, acrescida do valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado à data de início do curso, previamente definido por despacho do general CEMFA.
- a)Para os destinados ao curso de banda e fanfarras, a classificação final apurada é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
- 2 -A classificação final dos candidatos à frequência dos CFS - modalidade 12.º ano obedece aos seguintes critérios:
- a)Para os destinados ao curso de bandas e fanfarras, a classificação final apurada é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C = (4 x S + 6 x CAM)/10 + PS
onde:
C = classificação final;
S = classificação final do curso do ensino secundário;
CAM = classificação da prova de aptidão musical;
PS = valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado à data de início do curso, previamente definido por despacho do general CEMFA;
- b)Para os destinados aos restantes cursos, a classificação final apurada é a que resulta da classificação final do curso do ensino secundário, acrescida do valor correspondente à ponderação do tempo de serviço efectivo prestado, previamente definido por despacho do CEMFA.
- a)Para os destinados ao curso de bandas e fanfarras, a classificação final apurada é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
- 3 -A classificação final dos candidatos à frequência dos CFS - modalidade 12.º ano que concluíram o ensino secundário em dois ciclos de estudos (10.º e 11.º anos e 12.º ano) é determinada pela soma das percentagens de 60% e 40% das classificações finais obtidas nos 10.º e 11.º anos e no 12.º ano de escolaridade, respectivamente.
- 4 -A classificação dos candidatos à frequência dos ETM obedece a critérios previamente definidos pelo CEMFA.
Artigo 9.º — Classificação dos candidatos
Vigente desde: 23/03/2004
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