Nas operações de reabilitação previstas no artigo 1.º da presente portaria não é exigível o cumprimento do disposto no artigo 76.º do RGEU relativo aos logradouros, não sendo, nessa situação, permitida a redução das suas dimensões ou características funcionais.
Artigo 14.º — Logradouros
Vigente desde: 12/09/2019
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Em vigor desde 12/09/2019