- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, nas operações de reabilitação previstas no artigo 1.º da presente portaria não é exigível o cumprimento do disposto no artigo 59.º do RGEU relativo à altura das edificações sempre que a desconformidade seja preexistente, não sendo, porém, permitido o seu agravamento.
- 2 -Quando o edifício se localize numa área abrangida por regulamento específico, as suas regras prevalecem sobre o disposto no número anterior.
- 3 -Nas obras de ampliação, quando dela resultar o aumento do número de pisos, deve ser observado o disposto no artigo 59.º do RGEU quanto à altura máxima da edificação, exceto nos casos de desconformidade preexistente, não sendo, nestes casos, permitido o seu agravamento.
Artigo 15.º — Altura máxima da edificação
Vigente desde: 12/09/2019
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Em vigor desde 12/09/2019