- 1 -Até à implementação do sistema de avaliação da formação de segurança privada deve este ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação por módulo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 25.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/12/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021